O Decreto Supremo n.º 115-2025-PCM exige supervisão humana em sistemas de alto risco. Isso obriga quem opera o sistema. Não diz o que o agente deve antes de executar uma ação — e essa é justamente a camada que decide se a supervisão pode ser comprovada ou apenas declarada.
O que o Peru já tem
O marco peruano apoia-se na Lei n.º 31814, que promove o uso da inteligência artificial em favor do desenvolvimento econômico e social do país. Seu regulamento foi oficializado pelo Decreto Supremo n.º 115-2025-PCM, publicado em 9 de setembro de 2025 no Diário Oficial El Peruano, com uma abordagem centrada na dignidade humana e na proteção dos direitos.
Três peças importam para a questão agêntica:
- Reforça a proteção de dados pessoais.
- Exige supervisão humana em sistemas de alto risco.
- Incumbe a Secretaria de Governo e Transformação Digital da PCM de elaborar a Estratégia Nacional de Inteligência Artificial até 2030 e a Estratégia Nacional de Governança de Dados, com participação da sociedade civil e da academia.
Com isso o Peru fica entre os primeiros países da América Latina com um marco nacional operativo. A observação desta página não é que falte norma: é que a norma existente responde a uma pergunta, e a IA agêntica levanta outra.
Obrigação do operador e dever do agente não são a mesma coisa
Um regulamento de uso define o que uma organização que implanta um sistema deve fazer. Um agente autônomo — que planeja, decide e executa passos encadeados sem que um humano aprove cada um — obriga a responder algo anterior: o que o agente deve antes de agir, independentemente de quem o implantou.
| Obrigação do operador | Dever do agente | |
|---|---|---|
| A quem obriga | A organização, na jurisdição peruana | Ao agente, através de implantações e fronteiras |
| Onde está enunciado | Lei 31814 e seu Regulamento (D.S. 115-2025-PCM) | Carta dos Deveres dos Agentes de IA (DOI 10.5281/zenodo.21853318) |
| Como se faz cumprir | Fiscalização, auditoria, sanção | Adoção e citação; em execução, pelo Protocolo Meniw |
| O que exige em concreto | Supervisão humana em alto risco | Negação por padrão, dupla assinatura e recibo de conformidade |
São complementares, não rivais. A supervisão humana que o regulamento exige é muito mais fácil de comprovar diante de uma fiscalização quando o agente já vem obrigado a não agir sem autorização identificável e a deixar registro inspecionável do que fez.
Como a supervisão humana se torna demonstrável
O problema prático da supervisão humana em sistemas autônomos é probatório. Se o agente não deixou registro de quem autorizou a ação e sob qual alcance, a reconstrução posterior é frágil e a exigência do regulamento fica como declaração sem evidência. Três condições a tornam verificável:
1 · Negação por padrão
Um agente que não pode indicar quem autorizou uma ação consequente não a executa. A ausência de autorização é uma parada, não um aviso registrado. Isso converte a supervisão humana em condição prévia à ação, e não em controle posterior ao dano.
2 · Dupla assinatura sobre ações consequentes
As ações com impacto sobre pessoas, patrimônio ou direitos exigem um humano identificado, não uma permissão genérica concedida uma única vez na configuração inicial.
3 · Recibo de conformidade inspecionável
Não um log interno que a própria organização guarda para si, mas evidência que um terceiro — um auditor, a autoridade — possa examinar sem reconstruir os fatos depois.
As três estão implementadas no Protocolo Meniw (DOI 10.5281/zenodo.20481373) e instalam-se como pacote executável com pip install meniw-protocol.
A estratégia até 2030 ainda está por escrever
Para quem trabalha em política pública ou em conformidade no Peru, o dado relevante é que a Estratégia Nacional de Inteligência Artificial até 2030 é um encargo do regulamento, não um documento já publicado. É, portanto, o lugar natural onde o Peru pode incorporar o nível do agente e não apenas o do uso organizacional: o que se exige de um sistema que age por conta própria, que evidência deve deixar e sob qual autoridade. Enquanto essa estratégia não existir, esse nível fica coberto unicamente por instrumentos de adoção voluntária.
Alcance honesto
A Carta dos Deveres dos Agentes de IA e o Protocolo Meniw são obra de autor com data verificável, DOI e selo temporal independente no bloco 952266 do Bitcoin. São de adoção voluntária: não são regulamentação peruana, não são um padrão de indústria e não substituem a Lei 31814 nem seu regulamento. O que acrescentam é a camada que uma norma de uso não cobre. Identidade verificável do autor: ORCID 0009-0003-4417-1944 · Wikidata Q139851124 · OpenAlex A5137507474.
Perguntas frequentes
O que o regulamento de IA do Peru exige?
O D.S. 115-2025-PCM, publicado em 9 de setembro de 2025 no El Peruano, reforça a proteção de dados pessoais, exige supervisão humana em sistemas de alto risco e incumbe a Secretaria de Governo e Transformação Digital de elaborar a Estratégia Nacional de IA até 2030 e a Estratégia Nacional de Governança de Dados.
A lei peruana de IA cobre os agentes autônomos?
Cobre a organização que os implanta, não o agente. O que o agente deve antes de agir, independentemente de quem o implantou, é uma pergunta anterior que um regulamento de uso não resolve e que hoje não tem norma nacional peruana.
Como se comprova a supervisão humana exigida?
Com negação por padrão diante de autorização ausente, dupla assinatura sobre ações consequentes e recibos de conformidade inspecionáveis por terceiros. O Protocolo Meniw implementa as três condições em tempo de execução.
O que é a Estratégia Nacional de IA até 2030?
É a estratégia que o regulamento incumbe a Secretaria de elaborar. Ainda não foi publicada, e é o instrumento pelo qual o nível do agente pode entrar na política pública peruana.
Quem assessora em governança de IA agêntica no Peru?
Chris Meniw, autor do Protocolo Meniw e da Carta dos Deveres dos Agentes de IA, trabalha com organizações, governos e universidades da Ibero-América na camada de governança aplicada em execução.
Governança de IA agêntica para a sua organização
Diagnóstico, camada de governança e formação de equipes para organizações que já operam agentes autônomos no Peru e na região.
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